Manutenção das alíquotas do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul determinam a elevação do custo da mercadoria vendida principalmente às microempresas e empresas de pequeno porte

27/12/2018

Em entrevista à TV Bandeirantes, o advogado tributarista e professor Cláudio Tessari falou sobre a manutenção das alíquotas no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no Estado do Rio Grande do Sul em relação ao custo da mercadoria vendida pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Confira o que ele disse:

Em setembro de 2015, o Governo Sartori conseguiu aprovar sua proposta de aumento do ICMS a partir de 2016, nos seguintes termos:

a) aumento da alíquota nominal geral do imposto nas operações internas de 17% para 18%;

b) aumento da alíquota nominal para gasolina, telefonia e energia elétrica residencial de 25% para 30%;

c) criou o programa AMPARA/RS, que constitui um acréscimo do referido imposto, a título de fundo de pobreza, de 2% nas alíquotas incidentes sobre produtos como cervejas, fumo, cigarros e televisão por assinatura.

Ficou acertado que os aumentos nominais das alíquotas (itens “a” e “b”) teriam validade até o final de 2018. Já o adicional de 2% (item “c”) teria validade até o final de 2025.

Duas tabelas definem a cobrança do ICMS: a interna, para operações que ocorrem dentro do Estado, e a interestadual, para operações que se iniciem em um Estado e se destinem a outro.

A interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário e corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado de origem.

Assim sendo, uma camisa adquirida em São Paulo para o Rio Grande do Sul vem com ICMS destacado de 12% no documento fiscal. Como a alíquota de vestuário no estado do Rio Grande do Sul, desde 2016, passou a ser 18%, cobra-se 6% de diferencial de alíquota na entrada da mercadoria no estado gaúcho.

Contudo, as empresas optantes pelo regime de apuração do lucro “Simples Nacional”, que representam a maioria das microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, que sustentam a economia do Estado, devem recolher o valor decorrente do diferencial de alíquota do ICMS de 6% – e que antes, então, era de 5% – sem qualquer possibilidade de creditamento, recaindo de forma direta no custo da mercadoria vendida.

Apenas para contextualizar, para optarem e serem mantidas no Simples Nacional: a) as microempresas poderão auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; b) as empresas de pequeno porte poderão auferir em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Porém, a grande expectativa dos micro, pequenos e médios empresários no sentido de que, no final do Governo Sartori, o diferencial de alíquota do ICMS voltaria a ser no percentual de 5% (cinco por cento) foi frustrada na última terça-feira, dia 18 de dezembro de 2018, já que a Assembleia Legislativa aprovou o Projeto Executivo PL n. 190/2018, com 40 votos a favor e 10 contrários, e manteve a prorrogação das referidas alíquotas até 31 de janeiro de 2020.