Novo Livro do Dr. Cláudio Tessari: Modulação dos Efeitos no STF – Parâmetros para Definição do Excepcional Interesse Social

02/08/2022

Já está disponível no site da Editora JusPODVIM a nova obra do Dr. Cláudio Tessari: Modulação dos Efeitos no STF – Parâmetros para Definição do Excepcional Interesse Social.

Link para maiores informações sobre o livro: https://www.editorajuspodivm.com.br/modulacao-dos-efeitos-no-stf-parametros-para-definicao-do-excepcional-interesse-social-2022

O livro conta com o Prefácio de Gilmar Ferreira Mendes

 POR QUE ESCOLHER O LIVRO MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO STF – PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL?

 A prestação da tutela jurisdicional nem sempre encontra respostas às reflexões e aos questionamentos jurídicos, especialmente no enfrentamento da modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionalidade. Essa razão pulsou a todo momento no desenvolver desse trabalho – muitos questionamentos surgiam a cada nova descoberta – o que requeria maior grau de dedicação e aprofundamento da pesquisa, as discussões eram intermináveis, até que se delimitou a abrangência do tema.

Balizaram-se as diretrizes do trabalho e exatamente no dia 1º de outubro de 2020 iniciou-se a pesquisa fulcrada “no efeito modulador nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e a indispensável fixação de parâmetros para definição das razões de excepcional interesse social”. Resultado que aqui se encontra.

Identificando a necessidade de enfrentar essa temática com fulcro na definição (legal e constitucional) de parâmetros conceituais para aplicação do excepcional interesse social, o qual possui conceito vago e indeterminado, mas não indeterminável; considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não oferece conceitos jurídicos, especialmente os processuais, ocorrência que instiga a busca por definição hermenêutica, parâmetros interpretativos e a ponderação sobre o juízo de valor, mais interessante o tema apresentou-se.

Essa questão reflete diretamente na aplicação prática do requisito na modulação dos efeitos, considerando ser o excepcional interesse social um conceito aberto, entre os tantos existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

A problemática definição do excepcional interesse social também encontra resistência na confusão com a aplicação do interesse público (do Estado), abusando de questões consequencialistas de caixa, confundindo-os.

Nos discursos jurídicos é importante indicar com precisão o sentido em que o termo técnico é utilizado, tendo em vista que a eficiência da lei depende de conceitos cada vez mais parametrizados. O padrão poderá ser alicerçado nas decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, na análise deste livro em especial, ao se fundamentá-las na Constituição Federal, conformando-se que as garantias processuais também são importante instrumento jurídico de proteção social, uma vez que controlam as atividades do poder público.

Por tais razões é que, para se chegarem às conclusões aqui expostas, elegeram-se os métodos de abordagem científicos: a) hipotético, considerando-se que o excepcional interesse social é um dos requisitos à aplicação, pelo Supremo Tribunal Federal, do efeito modulador ao proferir decisões de inconstitucionalidade, tendo em vista ser um conceito jurídico aberto e indefinido; b) dedutivo, avaliando que a indispensável fixação de parâmetros para definição das razões de excepcional interesse social diante da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, determinada pelo Código de Processo Civil, criaria obstáculos para utilização do interesse público (estatal), como sinônimo de excepcional interesse social; c) monográfico, corroborando com a análise de conteúdo de, aproximadamente, 440 acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal.

No presente livro será apresentado o conhecimento científico, técnico e prático jurídico para bem aplicar a modulação dos efeitos nas decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sempre atendendo, conjuntamente, a dois requisitos: segurança jurídica e excepcional interesse social em sua plena e efetiva observância.