Restrições criadas pela Lei n. 13.670/2018 é tema de artigo publicado pelo JOTA.Info

25/06/2018

Até a entrada em vigor da Lei n. 13.670, de 30 de maio de 2018, as empresas que optaram por apurar seu lucro na modalidade contábil real/estimativa estavam autorizadas a abater dos pagamentos mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), créditos, inclusive judiciais, apurados para com o Fisco Federal (tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil), passíveis de restituição ou ressarcimento, mediante compensação dos débitos próprios da mesma natureza.

Contudo, a referida Lei n. 13.670/2018 incluiu cinco novos incisos no artigo 74, da Lei n. 9.430/1996, justamente na Seção VII, que trata da Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições que, então, passou a viger, criando novas restrições à utilização da compensação.

Esse é o tema do artigo escrito pelo advogado tributarista e professor Cláudio Tessari que foi publicado nesse sábado, dia 23 de junho, pelo portal de notícias jurídicas JOTA.Info. Clique ali e leia o artigo completo.