Tessari esclarece questões relacionadas ao ITCMD em debate online da OAB/RS

12/03/2021

O advogado tributarista e professor Cláudio Tessari, sócio da Tessari & Pohlmann Advogados Associados, participou nessa quinta-feira, dia 11, do evento online Direito de Família e Sucessões em Debate: Perguntas e Respostas. Organizado pela Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul (OAB/RS) e transmitido pelo canal da OAB/RS no YouTube, o encontro teve como tema principal Aspectos do Direito Tributário no Direito de Família e contou com a contribuição de colegas e profissionais do interior do Estado que enviaram suas perguntas por formulário eletrônico a fim de discutir dúvidas pertinentes ao tema proposto.

A primeira pergunta do evento, conduzido pelo advogado Roger Bertolo, coordenador do Grupo de Trabalho de Interiorização da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS, foi direcionada a Tessari. Enviada por uma colega da cidade de Santa Cruz do Sul (RS), a questão solicitava esclarecimentos sobre os possíveis impactos da majoração da alíquota do ITCMD e da tributação do VGBL e PGBL propostas pela Reforma Tributária do Governo do Rio Grande do Sul, caso aprovadas.

O advogado tributarista iniciou sua explanação explicando a intenção da proposta do Projeto de Lei (PL) 184/2020, encaminhado pelo Estado do RS no ano passado. “O que o Governo do Estado do RS pretende fazer em relação ao ITCMD é adotar faixas de alíquotas progressivas em relação ao causa mortis, com a inclusão das faixas de 7% e 8%; e, em relação às doações, de 5% e 6%”, disse Tessari. “É constitucional e legal essa proposta do Estado em relação ao aumento das alíquotas? Sim. Por quê? Porque o aumento das alíquotas do ITCMD é regulamentado dentro do Brasil pelo Senado Federal. Então, as alíquotas máximas em relação ao ITCMD causa mortis podem chegar até 8% e à doação até 6%. Então, estamos dentro do limite.”

A crítica, segundo ele, é sobre o objetivo do Estado do RS de fazer a incidência do ITCMD sobre as reservas dos planos de previdência privada PGBL e VGBL, “porque nós entendemos que não se pode estabelecer essa tributação sobre essas referidas reservas dos planos de previdência privada”. A justificativa do Estado do RS para efetivamente fazer essa proposta de alteração, conforme a proposição do PL 184/2020, é “detalhar a base de cálculo do ITCD na incidência sobre os planos de previdência privada, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e definir as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras como substitutas tributárias nessas hipóteses (…) Estas alterações deverão aumentar a arrecadação do ITCD em aproximadamente R$ 92,7 milhões no ano subsequente ao da aprovação da mudança (2021) e R$ 123 milhões no ano seguinte a esse (2022)”.

“Vimos que o próprio ente tributante, na justificativa de envio do projeto, disse que seu problema é arrecadatório”, destacou Tessari. Porém, para analisar essa situação, o advogado tributarista defende que é preciso atentar a questão da transmissão. “Porque se não acontecer o evento transmissão, eu não tenho fato gerador de ITCMD. Quem me disse isso? A Constituição Federal e a Constituição do Estado do RS. Logo, nós entendemos que, por ser uma reserva de previdência, por ter caráter securitário, as reservas de previdência privada não são transmissíveis aos herdeiros. Portanto, não tenho fato gerador de ITCMD.”

Nesses casos, de acordo com ele, deve ser aplicado o artigo 794 do Código Civil Brasileiros, que diz o seguinte: “No seguro de vida com acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. “Bom, se não é considerado herança, não há transmissibilidade. Tanto isso é verdade que eu posso, na condição de titular de um plano de previdência privada de natureza VGBL, seguro de vida, ou PGBL, aposentadoria, colocar como beneficiário um terceiro que não precisa necessariamente ser meu herdeiro”, concluiu o advogado tributarista.

Posteriormente, Tessari foi chamado ainda para responder uma outra questão, dessa vez encaminhada por uma colega de Lagoa Vermelha (RS), sobre as mudanças recentes na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul quanto à tributação pelo ITCMD das participações societárias de empresas de capital fechado e como elas devem impactar a partilha de bens. Para conferir o evento completo, acesse o link http://tessaripohlmann.adv.br/category/videos.

Também participaram do debate, esclarecendo outras questões encaminhadas por formulário eletrônico, os advogados Felipe Nadler Cervo, Jussandra Maria Hickmann Andraschko e Letícia dos Santos Nunes.