Ao renunciar a um tratamento especial e diferenciado como país – em desenvolvimento – membro da OMC, o Brasil não estará atingindo, apenas e tão somente, as suas relações comerciais internacionais com os Estados Unidos da América, mas, também, e principalmente, com todos os outros países membros da OMC, inclusive a China. E essa situação causa preocupação na medida em que entre as práticas desleais existentes no comércio internacional, destaca-se aquela que se caracteriza pela introdução de um bem no mercado internacional com preço de exportação inferior ao valor normal praticado no mercado interno do país exportador: a prática conhecida por dumping”, destaca o advogado tributarista e professor Cláudio Tessari em artigo publicado nesta quarta, dia 10 de abril, pelo portal de notícias jurídicas JOTA.Info. Autor da obra A defesa nas medidas antidumping por meio do interesse público no Brasil, no Canadá e na União Europeia (Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016), Tessari propõe os seguintes questionamentos: mesmo que o Brasil disponha, hoje, de uma legislação interna moderna e efetiva para caracterização do dumping e aplicação da medida antidumping – Decreto n. 8.058, de 26.07.2013 – que, em seu artigo 3º prevê, inclusive, o requisito do "interesse público" para aplicação de tal medida, a renúncia a um tratamento especial e diferenciado como país – em desenvolvimento – membro da OMC pode dificultar, quando necessário, a proteção de nosso mercado interno (indústrias nacionais)? E mais, tal renúncia está em consonância com os objetivos comerciais internacionais do Brasil? Clique aqui e leia o artigo completo.
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