Modulação dos Efeitos no STF – Parâmetros para Definição do Excepcional Interesse Social (2022)

Normalmente, os efeitos no tempo de uma decisão judicial serão ex tunc (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de – fundamentado pela segurança jurídica ou no excepcional interesse social -, limitar ou restringir os efeitos da decisão, ou seja, poderá decidir no sentido de que essa somente produza efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro a ser fixado, ex nunc, dando origem a aplicação do efeito modulador.
Como o conceito de excepcional interesse social – requisito para aplicação do efeito modulador – é aberto e indeterminado, mas não indeterminável, frequentemente, ao aplicar-se o efeito modulador, constata-se a utilização do interesse do estado (público) como um sinônimo de excepcional interesse social (sem motivação), principalmente quando utilizado o argumento consequencialista.
A situação é equivocada e pode ser resolvida com a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme determinam o Código de Processo Civil (art. 489, § 1º, II) e a Constituição Federal (art. 93, IX), demonstrando-se que as garantias processuais também são um importantíssimo instrumento jurídico de proteção social para o controle das atividades do poder público, visto que o Estado executa os interesses públicos e deve defender os interesses sociais.
Nessa obra, então, o advogado tributarista e professor Cláudio Tessari, estabelece a fixação de 4 (quatro) parâmetros à definição das razões de excepcional interesse social nas decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal quando há utilização do instituto da modulação dos efeitos, sendo o último deles: “d) sempre que for utilizado o argumento consequencialista, por parte do Estado-administrador, considerar, também, o período em que o cidadão recolheu o tributo aos cofres públicos – de forma inconstitucional – e fazer uma comparação – sopesamento – entre o valor arrecadado e o valor a restituir, a título de exemplo, no direito tributário.”