STF – Constitucionalidade da Legislação que exige o esgotamento das instâncias administrativas para envio ao Ministério Público da representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a ordem tributária e Previdência Social

18/03/2022

Em maio de 2015, junho de 2016 e abril de 2017, respectivamente, na Revista Tributária e de Finanças Públicas, Vol. 122, na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Vol. 98 e na Revista de Doutrina do TRF da 4ª Região, Vol. 77, o Advogado Tributarista e Professor Doutor Cláudio Tessari, juntamente com o Doutor Marcelo Scariot, publicaram artigos demonstrando a inequívoca necessidade do “exaurimento da via administrativa para persecução penal dos crimes contra a ordem tributária” oportunidade em que analisaram as “contradições entre a Súmula Vinculante n. 24 do STF” e várias decisões proferidas pelo STF em Habeas Corpus, artigos esses disponíveis na íntegra neste site no ícone “artigos Cláudio Tessari”.

Finalmente, em 10 de fevereiro de 2022, corroborando tal entendimento, por meio de sua composição plenária, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI n. 4.980-DF, entendeu pela constitucionalidade da legislação que “exige o esgotamento das instâncias administrativas para envio ao Ministério Público da representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a ordem tributária e Previdência Social” sendo que o acórdão está pendente de publicação.

Importante ressaltar que, por força das disposições constantes do art. 102, § 2º, da CF/88, tal decisão colegiada, em breve, terá eficácia erga omnes e deverá daqui para frente, influenciar (vincular) “aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta” em todas as esferas inclusive, então, nas decisões que venham a ser proferidas no final de procedimentos administrativos de fiscalização instaurados pelos Entes Tributantes Municipais, Estaduais e Federais.